Estatutos Sociais
Tênis Clube de Mesquita - Fundada em 01 de Maio de 1946
Alteração Estatutária - 08 de Março de 2006
Em 01 de Maio de 1946 os idealizadores Mário Gomes, Próspero Cruz, João Borges Villarinho, Alberto Erasmi Pilotto e Nilson Provençano lançaram a Pedra Fundamental da SRM – Sociedade Recreativa de Mesquita, apresentando, em 01 de Junho de 1946, como Presidentes os Srs Marcelo Marin (Deliberativo) e João Pilotto (Administrativo).
Passou a MTC – Mesquita Tênis Clube em 12 de Outubro de 1948, publicado no DO nº5207 de 20 de Novembro de 1948.
Em 22 de Março de 1960 passou a TCM - Tênis Clube de Mesquita, publicado em DO de 04 de Abril de 1960.
O atual Tênis Clube de Mesquita adquiriu personalidade jurídica registrada em 02 de Abril de 1947, constante em seu Estatuto atualizado e registrado no Registro de Títulos e documentos do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Nova Iguaçu/RJ.
Apresenta escritura pública de doação lavrada no Tabelião do 5º Ofício de Nova Iguaçu/RJ, em 08 de Agosto de 1952, na folha nº37 do livro 29c.
A logomarca do Tênis Clube de Mesquita é formada por 01 (hum) escudo em 03 (três) cores (verde, branco e vermelho), com as iniciais TCM (em letras pretas) na faixa branca e 02 (duas) raquetes cruzadas sobre o fundo vermelho, desenho padrão que deve figurar na capa do presente Estatuto.
Capítulo I - Finalidades da Sociedade Teceana (Do Clube)
Art. 1º
O Tênis Clube de Mesquita, com sua sede social situada na rua Arthur de Oliveira Vecchi nº260, em Mesquita, Estado do Rio de Janeiro, é uma Entidade civil de caráter desportivo, social, recreativo e cultural que tem por objetivo o congraçamento de todo o quadro social, facultando-lhe condições para reuniões sociais, prática de esportes e meios necessários à educação cívico-cultural.
§1º - Esta Entidade será regida pelas determinações constantes no presente Estatuto. Nos casos omissos, pelas leis em vigor e, ordinariamente, por resoluções do Conselho Deliberativo, cabendo ao Conselho Superior casos omissos extraordinários ou que o mesmo achar mais conveniente ao Clube.
§2º - Dentro da esfera administrativa, os casos omissos que reclamem solução urgente, cabem ao Conselho Administrativo, fazendo ciência ao Conselho Deliberativo, tão logo se faça possível.
§3º - O esporte de caráter amador será estimulado e praticado nas seguintes espécies: tênis de mesa, futebol de salão (futsal), futebol society, natação, basquetebol, voleibol, handebol e outros permitidos por lei.
§4º - Este Clube pode ainda, dentro de suas possibilidades, ajudar a Entidades filantrópicas, não visando lucro financeiro ou propaganda política.
Capítulo II - Do Estatuto
Art. 2º
O presente Estatuto, maior lei orgânica da Sociedade Teceana, aguarda obediência e acatamento por todos os sócios, que não poderão alegar desconhecimento de suas disposições, ajustando-se a seus termos todas as atuais situações sociais existentes.
Capítulo III - Dos Sócios
Art. 3º
O Clube será constituído de sócios, em número que suas dependências comportarem, sem distinção de credo, nacionalidade e raça. O mencionado valor quantitativo deve ser controlado para que seja evitada alteração por excesso no quadro social.
Art. 4º
O quadro social é constituído de 12 (doze) categorias, assim denominadas:
- Fundadores - Sócios que assinaram a Ata de Fundação em 01 de Maio de 1946;
- Grandes Beneméritos - Sócios que, por proposta do Conselho Administrativo e a juízo do Conselho Deliberativo, tenham prestado excepcionais serviços ou fizeram doações de grande relevância ao Clube, homologados pelo Conselho Superior;
- Beneméritos - Sócios que, por proposta do Conselho Administrativo e a juízo do Conselho Deliberativo, tenham prestado relevantes serviços ao Clube, homologados pelo Conselho Superior;
- Proprietários - Sócios que possuírem 1 (hum) ou mais títulos desta Agremiação, transferido(s) ou adquirido(s) no valor e nas condições pré-estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e anuência do Conselho Superior;
- Honorários - Pessoas estranhas ao quadro social que tenham se posicionado em condições de merecer esse título, mediante proposta do Conselho Administrativo e decisão do Conselho Deliberativo, com isenção de mensalidades;
- Veteranos - Sócios que contarem com, no mínimo, 20 (vinte) anos de tempo efetivo (ininterrupto) no quadro social, mesmo contando os de Dependência;
- Remidos - Sócios que completaram 20 (vinte) anos de tempo efetivo no quadro social, até 30 de Abril de 1967, isentos de mensalidades;
- Patronos - Sócios que doarem ao Clube, de uma só vez, importância, no momento de grande necessidade, formulada pelo Conselho Deliberativo, com isenção de mensalidades;
- Contribuintes - Sócios que pagarem a taxa de admissão, material de expediente e mensalidade(s) estabelecida(s) pelo Conselho Deliberativo. Pagará apenas a mensalidade o sócio que completou 18 (dezoito) anos e já estava enquadrado em outra categoria;
- Dependentes - Esposa, filho(a) com menos de 18 (dezoito) anos, e quem vive sob as expensas (sem condições de sustento) de sócio citado nas categorias anteriores. Para o inválido não há limite de idade;
- Aspirantes - Sócios menores, de 12 (doze) a menos de 18 (dezoito) anos, admitidos por propostas próprias, podendo dispor do proponente como responsável;
- Atletas - Sócios admitidos nessa categoria, isentos de taxas e mensalidades, por decisão do Conselho Administrativo, obrigados a defender o Clube em competições esportivas amistosas ou de campeonato.
Capítulo IV - Da Admissão de Sócios
Art. 5º
A admissão de sócio processar-se-á mediante proposta assinada por sócio maior de 18 (dezoito) anos, com 2 (dois) ou mais anos de matrícula Teceana. Nessa proposta constarão assinaturas do proposto e proponente, 2 (duas) fotos ¾ atuais do interessado, comprovação de idoneidade (mediante breve sindicância), qualificação e demais exigências julgadas necessárias pelos Conselhos Administrativo, Deliberativo e Superior.
§1º - A proposta para admissão do sócio menor de idade só será recebida quando acompanhada de autorização de seu responsável comprovado, que pode ser seu proponente sócio, assumindo este, em ambas as hipóteses, a obrigação de proceder à reparação civil, junto ao Conselho Administrativo por atos danosos praticados por seu proposto.
§2º - O Conselho Administrativo deferindo a proposta em foco, deverá cobrar jóia, 1 (uma) ou mais mensalidades e material de expediente usado.
§3º - Durante o mês de maio, o Conselho Administrativo julgando possível e conveniente, com ciência dos Conselhos Deliberativo e Superior, poderá liberar a cobrança de jóia, só exigindo a da(s) mensalidade(s) e do material de expediente usado.
§4º - O sócio admitido ou o sócio responsável, dentro de 15 (quinze) dias após a aprovação da proposta, ficará obrigado ao pagamento da taxa de matrícula e respectiva(s) mensalidade(s), importando esse não pagamento no cancelamento da matrícula.
§5º - O pedido de demissão do quadro social só será considerado se o sócio solicitante estiver quite socialmente ou funcionalmente, com o Clube.
§6º - Após o recebimento da proposta, será procedida uma breve sindicância reservada, por um Conselheiro do Clube, a fim de ser aquilatada, aproximadamente, a personalidade social do proposto.
Art. 6º
Só pode ser admitido, readmitido ou permanecer no quadro social, quem satisfizer as seguintes exigências:
- a) Gozar de bom conceito e ter boa conduta;
- b) Exercer profissão honesta;
- c) Não sofrer de doença infecto contagiosa;
- d) Não ter sido eliminado de outra Agremiação por ato desabonador, com ciência do TCM;
- e) Obedecer ao Estatuto em vigor, aos regulamentos, às normas, aos Diretores e funcionários (quando em função) do Clube;
- f) Não esteja respondendo a processo crime ou nesse condenado.
Parágrafo Único – Os sócios Dependentes e familiares de sócios estão sujeitos às mesmas exigências do Art. 6º.
Art. 7º
O pretendente a sócio com menos de 12 (doze) anos poderá ser enquadrado como Dependente de seu proponente (maior de 21 anos) em caso excepcional, até passar a Aspirante.
Art. 8º
O valor da jóia, para ingresso como componente do quadro social, equivalerá a 15 (quinze) vezes o valor da mensalidade vigente de sócio Contribuinte.
Capítulo V - Dos Direitos dos Sócios
Art. 9º
Ao sócio em pleno exercício de seus direitos, é assegurado:
- a) Frequência às dependências do Clube, observadas as determinações do Estatuto, regulamentos internos e normas do Clube;
- b) Participação em reuniões desportivas, recreativas, culturais, sociais e cívicas, realizadas no Clube;
- c) Propor novos sócios, desde que habilitado;
- d) Votar e ser votado para os Conselhos Administrativo ou Deliberativo, desde que maior de 18 (dezoito) anos com, no mínimo, 2 (dois) anos efetivos de matrícula e quadro social teceano.
Art. 10
A condição para frequentar o Clube implica em o sócio estar quite com suas obrigações teceanas, podendo fazer-se acompanhar por não sócios como pais, irmãs menores e visitas que desejem conhecer o Clube, desde que apresente sua devida carteira de frequência.
§1º - A frequência ao Clube por sócio menor de idade se subordinará à observância da legislação pertinente ao menor e às disposições do regulamento interno.
§2º - Ao sócio menor é obrigatória à apresentação da carteira de frequência, mesmo sendo Dependente ou Aspirante.
§3º - É considerado quite socialmente, o sócio que apresentar a carteira com o recibo do mês em dia (até o dia 10 do mês a vencer), nada devendo ao Clube, estando assim, apto a frequentá-lo.
§4º - O sócio licenciado perderá o direito de frequentar o Clube, como sócio.
Art. 11
O Conselho Administrativo poderá, em casos especiais e a requerimento do sócio, conceder, ao mesmo, licença gratuita, durante o tempo solicitado, quando a solicitação for motivada por comprovada transferência de domicílio e Estado, em razão trabalhista ou prestação de Serviço Militar.
§1º - Terá direito à licença aquele que já dispuser de, no mínimo, 2 (dois) anos de matrícula Teceana, sendo 2 (dois) anos o tempo mínimo de intervalo entre duas licenças.
§2º - Casos especialíssimos de tempos poderão ser estudados e considerados pelo Conselho Administrativo.
Art. 12
Os sócios não respondem subsidiariamente (como representantes), pelas obrigações do Clube, cuja personalidade jurídica de direito privado é distinta de seus sócios.
Art. 13
O sócio Dependente perderá seu direito como tal, caso não se processe a transferência de responsabilidade, com o afastamento, do quadro social teceano, daquele de quem é Dependente.
Art. 14
Quando da votação dentro dos Conselhos, o sócio Proprietário, mesmo possuidor de mais de 1 (hum) título, só tem direito a 1 (hum) voto.
Art. 15
O sócio enquadrado única e condicionalmente como "Atleta" não pode votar nem fazer parte dos Conselhos do Clube.
Art. 16
O sócio eliminado, suspenso ou sub júdice perde os direitos adquiridos como sócio durante o período estabelecido pela pena ou trâmite judicial.
Art. 17
Para uso da piscina é exigido o exame médico ao usuário com mais de 6 (seis) anos de idade.
Art. 18
A mensalidade para o sócio Veterano, Dependente a partir de 12 (doze) anos e Aspirante tem o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do que for fixado para o Contribuinte.
Art. 19
Considerar-se-á automaticamente impossibilitado de candidatura, bem como licenciado de algum Órgão de direção do Clube, o sócio que efetivar-se em cargo político eletivo, perdurando o impedimento enquanto permanecer no citado cargo.
Art. 20
O ano da matrícula para considerar tempo efetivo de Clube, é o apresentado quando da admissão como sócio do Clube, em qualquer categoria. Em se tratando de demissão ou eliminação do quadro social, será estipulado novo ano no caso de readmissão.
§1º - A antiguidade do sócio é contada a partir da data de matrícula (nº de inscrição em ficha) e tempo efetivo/assíduo de frequência no Clube. Serão descontados os tempos de licença, anistia, desligamento e reintegração, suspensão ou outro tipo de afastamento que interfira no tempo ocorrido como sócio quite.
§2º - O período de anistia concedido após inadimplência, conta como interrupção de tempo efetivo/assíduo de sócio. Quando do desligamento e reintegração, o pagamento total atualizado dos débitos restitui ao sócio o tempo integral de efetivo/assíduo.
Art. 21
Subsistirá enquanto não for extinta totalmente, a categoria de sócio Remido, sendo-lhe assegurados todos os direitos sociais teceanos.
Art. 22
Só é considerado sócio Proprietário aquele que quitou o título integralmente, recebendo-o, bem como a carteira definitiva, até então provisória.
Art. 23
Só o sócio Proprietário de fato e de direito, vivo, pode passar ou ceder a outrem sua categoria mediante transferência ou venda de seu(s) título(s), a princípio, sem a obrigação ou autorização com mandado judicial.
Art. 24
O sócio Proprietário quando eliminado do Clube, deve desfazer-se do(s) título(s) vendendo-o(s) ou transferindo-o(s), obedecendo às prescrições Estatutárias Teceanas, num prazo de 30 (trinta) dias após a notificação da eliminação. Caso tal fato não ocorra o(s) título(s) deverá(ão) ser revertido(s) para o TCM.
Art. 25
O sócio que estiver adquirindo título(s) de Proprietário parceladamente e sofrer eliminação do Clube, deverá quitar integralmente a compra no espaço de 5 (cinco) dias da ciência da pena imposta. A falta de manifestação do infrator Proprietário provisório, no prazo acima estipulado, provocará a perda total do(s) título(s) e da(s) alíquota(s) paga(s), em favor do Clube.
Art. 26
A princípio, em caso de falecimento do(a) sócio(a) Proprietário(a), o título, fazendo parte do inventário, só pode ser passado a outrem mediante ação judicial ou por procuração.
Art. 27
O prazo para quitação total do(s) título(s) adquirido(s) não pode ultrapassar aquele assumido por ocasião da transação.
Art. 28
No caso de aquisição do(s) título(s) de Proprietário, em parcelas, havendo atraso de mais de 90 (noventa) dias no pagamento da devida parcela, o mesmo será cancelado e revertido para o Clube. Não será, da mesma forma, permitido o atraso alternado de 3 (três) parcelas (prestações).
Art. 29
A admissão como sócio Proprietário se processa por transferência ou aquisição do título.
Parágrafo Único – Para o não sócio é, antes, obrigatória a devida sindicância (Art. 5º) em atenção às condições exigidas no Art. 6º.
Art. 30
A transferência do título de Proprietário, entre familiares (pais, filhos ou netos), está isenta da referida taxa.
Art. 31
A transferência "intervivos" do título de sócio Proprietário integralizado ou a integralizar, dependerá de prévia autorização do Conselho Deliberativo e ciência do Conselho Superior, estando sujeito ao pagamento de uma taxa de 10% (dez por cento), sobre o valor vigente do título, um dos cambistas, após acordo entre eles.
§1º - Em "causa mortis", no caso de sucessão judicial legítima, a transferência do título está isenta de taxa.
§2º - No caso de sócia Proprietária, ao contrair matrimônio, poderá averbar a transferência do título para o nome do cônjuge, isenta do pagamento da taxa de transferência.
§3º - Em todos os casos de transferência ou venda de título(s), poderá o Conselho Deliberativo optar pelo resgate do(s) mesmo(s) vetando a venda ou transferência desde que, após sindicância reservada, a idoneidade do receptor ou adquirente não preencha os quesitos Estatutários.
§4º - Caso sócia Dependente esposa de Contribuinte ou de Proprietário, enviuvar, pode optar em ser Contribuinte ou Proprietária, respectivamente, isenta de jóia e taxa.
Art. 32
O sócio Proprietário, ao deixar de sê-lo, só permanecerá no quadro social se estiver enquadrado como Nato ou noutra categoria.
Art. 33
O Dependente de sócio Proprietário, bem como este, com título emitido até 29 de março de 1988, está isento da taxa de manutenção.
Art. 34
Fica determinado o pagamento trimestral de uma taxa de manutenção, no valor de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade de sócio Contribuinte, para os adquirentes de títulos de sócio Proprietário, emitidos a partir de 30 de março de 1988.
Art. 35
Ao Conselheiro pagante, enquanto em função Teceana, realmente ativo dentro do(s) Conselho(s), é facultada/dispensada a cobrança da mensalidade normal, sendo considerado quite (quanto às mensalidades).
Art. 36
Em se considerando um desempenho de grande relevância, bem como relevantes serviços prestados ao TCM, os Conselheiros Natos estão isentos das mensalidades teceanas.
Capítulo VI - Dos Deveres dos Sócios
Art. 37
São deveres dos sócios:
- a) Respeitar e cumprir o presente Estatuto, regulamentos internos e deliberações dos Conselhos do Clube;
- b) Apresentar, desde que solicitado por quem de direito, os documentos comprobatórios de sua condição legal de sócio;
- c) Pagar adiantadamente, até o dia 10 (dez) de cada mês, a mensalidade ou taxa referente ao mês, permanecendo quite com o Clube;
- d) Respeitar e acatar a Autoridade e ato de qualquer Membro dos Conselhos e funcionários do Clube, mormente quando esses estiverem no exercício de suas funções;
- e) Zelar pela conservação do patrimônio do Clube, indenizando-o por prejuízos que a ele causar;
- f) Comunicar à Secretaria, por escrito, alterações de endereço, estado civil e outras que alterem as declarações exigidas à sua admissão e permanência no quadro social;
- g) Prestar toda cooperação moral, social e material, que estiver ao seu alcance, ao Clube;
- h) Desempenhar gratuitamente, com zelo e assiduidade, o cargo para o qual foi nomeado;
- i) Não promover debate religioso ou reunião de cunho político, nas dependências do Clube.
Capítulo VII - Das Faltas e Penalidades
Art. 38
Antes da imputação de uma punição a um sócio, de antemão considerado infrator, é mister que o mesmo seja ouvido em um dos Conselhos do Clube.
Art. 39
Os sócios estão sujeitos a penalidades como: advertência, repreensão, exclusão, censura, suspensão, desligamento e eliminação.
§1º - Será aplicada a pena de advertência, repreensão, censura ou suspensão ao sócio que:
a) Praticar indiscrição ou ato atentatório à moral, dentro do Clube;
b) Desrespeitar qualquer membro Conselheiro do Clube, no recinto da Agremiação, bem como onde o mesmo a estiver representando;
c) Agredir, caluniar, difamar, injuriar pessoas dentro ou fora do Clube, em nome deste;
d) Promover por palavras, atos ou escritos o descrédito e a dignidade do clube.
§2º - Será aplicada a pena de desligamento ao sócio que:
a) Deixar de pagar 3 (três) mensalidades ininterruptas, salvo motivo plenamente justificado ao Conselho Administrativo e por este acatado;
b) Recusar-se à indenização ao Clube ou a outros débitos, após notificação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Item Único – Será readmitido ao quadro social, o sócio que sanar o contido nas letras a e b do §2º deste artigo, pelos valores atualizados.
§3º - Será aplicada a pena de eliminação ao sócio que:
a) Reincidir em falta(s) constante(s) do §1º Art. 39º;
b) Causar propositadamente, prejuízos morais, sociais ou materiais ao Clube;
c) For admitido por falsas informações, não preenchendo as condições exigidas no Art. 6º;
d) Proceder de forma indigna e condenável, dentro do Clube, prejudicando sobremaneira o bom nível social deste;
e) Dilapidar as finanças do Clube com atos que desmoralizem sua própria imagem e promovam o descrédito da Agremiação.
§4º - Será aplicada a pena de exclusão funcional automática, ao Conselheiro Deliberativo (Efetivo/Suplente) ou Administrativo, que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, de seu Conselho, sem motivo justificado.
Art. 40
A qualificação da pena bem como a sua aplicação ficará a critério dos Conselhos Teceanos, podendo o Presidente e Vices ou qualquer Membro Efetivo componente de um dos citados, suspender de imediato, por ato expresso, os direitos do sócio infrator até a primeira reunião de um dos Conselhos, quando se processará o julgamento da infração.
§1º - A pena de suspensão não excederá 36 (trinta e seis) meses.
§2º - É facultado ao sócio punido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do aviso da aplicação da pena, recorrer ao Conselho Deliberativo, que em sua primeira reunião, obrigatoriamente, apreciará o recurso em decisão final e irrecorrível.
§3º - O sócio suspenso, mesmo privado dos direitos sociais teceanos, não ficará isento do pagamento da(s) mensalidade(s).
§4º - O sócio punido com eliminação, só poderá pleitear nova admissão ao quadro social findos 3 (três) anos da aplicação da pena.
§5º - Punição imposta pelo Conselho Administrativo ou Deliberativo poderá ser retificada pelo Conselho Superior.
Art. 41
As infrações cometidas por Membros dos Conselhos serão apreciadas, julgadas e punidas, em princípio, pelo respectivo Conselho, dentro de sua ordem hierárquica.
§1º - O Sócio Fundador (01 de Maio de 1946) só poderá ser julgado e punido pelo Conselho Superior.
§2º - Cabe ao Conselho Administrativo, com respaldo do Conselho Deliberativo, punições a Sócio Honorário e Patrono.
§3º - Cabe ao Conselho Superior ou Deliberativo, punição a Sócio Proprietário. Só ao Conselho Superior cabe punir o Grande Benemérito e Benemérito.
§4º - Em princípio, o Sócio Veterano, Remido (não fundador), Contribuinte, Dependente, Aspirante ou Atleta, infrator, poderá ser punido pelo Conselho Administrativo.
§5º - A via Recursal contida no §2º Art. 40, quando ao Conselho Superior, será final e irrecorrível.
Art. 42
A princípio, na gestão em vigência, o Conselheiro excluído de um Conselho, por ato desabonador, quando esgotados os graus de recursos, perde a condição de pertencer a qualquer outro Conselho.
Art. 43
O Conselheiro Superior, Deliberativo (Efetivo ou Suplente) ou Nato, em função no Conselho Administrativo, automaticamente licenciado dos outros Conselhos, estará sujeito às normas do Conselho Administrativo, podendo por ele ser julgado e punido.
Art. 44
Quando apuradas irregularidades administrativas danosas ao Clube, o Presidente do Conselho Administrativo pode ser demitido pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Superior ou ainda por 2/3 do quadro social votante, em documento assinado por quorum satisfatório.
Art. 45
O sócio eliminado do Clube terá sua incursão nele vetada quando considerado "persona non grata", mesmo com ingressos à venda para não sócios.
Art. 46
O Presidente do Conselho Administrativo, ao passar a Conselheiro Nato, perde esse título caso em novo mandato não obtiver aprovação, pelos Conselhos do Clube, de todos os balancetes sob sua responsabilidade.
Art. 47
Torna-se incapaz de receber ou permanecer com algum título benemerente o sócio que dilapidar as finanças do Clube, após o trânsito em julgado do processo apuratório, sem prejuízo da instauração de procedimento jurídico Cível e Criminal cabível.
Capítulo VIII - Da Direção/Administração
Art. 48
O Clube será dirigido e administrado por:
- a) Conselho Superior;
- b) Conselho Deliberativo;
- c) Conselho Administrativo.
Seção I - Do Conselho Superior
Art. 49
O Conselho Superior, com mandato permanente, compor-se-á de número ilimitado de Membros, sendo formado por Sócios Grande Beneméritos, Sócios Beneméritos e Conselheiros Natos.
Parágrafo Único - O prazo do mandato do Presidente é, a princípio, de 2 (dois) anos, ficando alguma recondução à mercê de resolução aprovada pela maioria de seus componentes presentes à reunião destinada à eleição daquele.
Art. 50
O Conselho Superior manterá sempre em dia um livro de mérito, onde serão registradas as inscrições de seus Membros, em ordem cronológica de Presidência/inserção.
Art. 51
São atribuições do Conselho Superior:
- a) Homologar ou vetar atos dos Conselhos Administrativo ou Deliberativo;
- b) Exercer, assessorado pelo Conselho Deliberativo, fiscalização sobre todos os bens móveis e imóveis;
- c) Deliberar, em última instância, sobre qualquer proposta que vise alienar o patrimônio social teceano;
- d) Convocar Assembleia Geral Extraordinária ou Especial;
- e) Apreciar, em grau de recurso, decisão do Conselho Deliberativo;
- f) Fiscalizar a aplicação exata deste Estatuto e regulamentos em vigor;
- g) Apreciar, intervir, julgar, punir e até comutar pena de membro integrante de qualquer Conselho;
- h) Consultar as atas das reuniões dos Conselhos Administrativo e Deliberativo;
- i) Acompanhar, com o Conselho Deliberativo e sua Comissão Fiscal, o movimento financeiro do Clube;
- j) Em casos excepcionais nomear uma Comissão para administrar o Clube, em se tratando de renúncia ou cassação de outro(s) Conselho(s).
Art. 52
É de competência do Conselho Superior deliberar sobre matéria inerente aos outros Conselhos, quando esses se apresentarem incapacitados, impedidos ou for julgado necessário.
Art. 53
Cabe ao Conselho Superior a ingerência em qualquer ato ou fato que envolva ou possa envolver as finalidades do Clube, quando se tratar de caso(s) delicado(s) ou extraordinário(s).
Seção II - Do Conselho Deliberativo
Art. 54
O Conselho Deliberativo é o Órgão de orientação do Clube, agindo, nessa qualidade, como imediato mandatário do quadro que o elegeu. A princípio, a duração do seu mandato é de 2 (dois) anos.
Art. 55
O Conselho Deliberativo constituir-se-á de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de Brasileiros natos e de sócios maiores de 18 (dezoito) anos com, no mínimo, 2 (dois) anos efetivos (ininterruptos) de matrícula no quadro social, eleitos em Assembleia Geral Ordinária/Extraordinária.
§1º - O número de Conselheiros Efetivos corresponderá ao total de 20 (vinte) Membros por grupo de 1000 (mil) sócios maiores de 18 (dezoito) anos habilitados ao voto.
§2º - O número de Conselheiros Suplentes é de 15 (quinze), também eleitos em Assembleia.
§3º - O Conselheiro Suplente sobe a Efetivo se este for afastado do Conselho ou faltar à reunião convocada.
§4º - O Presidente e os Secretários do Conselho, obrigatoriamente, têm de figurar como Natos ou Efetivos na chapa eleita.
Art. 56
Só é considerado Conselheiro Nato aquele que presidiu o Conselho Administrativo com todos os balancetes de sua gestão aprovados pelo Órgão competente, ou o Deliberativo, cumprindo integralmente seu mandato.
Art. 57
O Conselho Deliberativo apresentará Comissões em número que julgar necessário ao exercício de suas atribuições, tais como: Fiscal, Justiça, Obras, etc.
§1º - Tão logo empossado o Conselho Deliberativo elegerá, em sua primeira reunião, a Comissão Fiscal composta de, no mínimo, 5 (cinco) Membros a quem caberá:
a) Acompanhar a gestão financeira, examinando livros, documentos e balancetes;
b) Apresentar ao Conselho Deliberativo parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e/ou administrativo;
c) Opinar sobre abertura de créditos adicionais ao orçamento;
d) Emitir parecer sobre projeto de orçamento;
e) Denunciar ao Conselho Deliberativo erros administrativos e qualquer violação da Lei ou do Estatuto;
f) Solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo reunião deste, quando surgir motivo grave e/ou urgente;
g) Reunir-se ordinariamente mensalmente ou por convocação;
h) Montar seu próprio regimento interno;
i) Eleger seu Presidente e Secretários.
Art. 58
As demais Comissões necessárias serão compostas por, no mínimo, 5 (cinco) membros do quadro real de Efetivos e/ou Natos.
Art. 59
A Comissão de Obras, mensalmente, montará seu balancete, prestando contas ao Conselho Deliberativo ou Superior.
Art. 60
É de competência do Conselho Deliberativo:
- a) Autorizar ou não o empréstimo, constituição de garantias reais ou alienação de bens patrimoniais;
- b) Eleger, em caso esporádico e excepcional, o Presidente e o Vice-Presidente de interesses gerais do Conselho Administrativo;
- c) Bienalmente deliberar sobre os Vice-Presidentes propostos pelo Presidente Administrativo eleito;
- d) Solicitar ao Presidente do Conselho Superior, reunião Extraordinária;
- e) Convocar Assembleia Geral Ordinária;
- f) Autorizar a emissão de título de sócio Proprietário, fixando-lhe o valor;
- g) Revalidar bienalmente o valor venal do título de sócio Proprietário;
- h) Autorizar despesas administrativas superiores a 100 (cem) pisos salariais;
- i) Apreciar os pareceres emitidos pela Comissão Fiscal sobre os balancetes mensais;
- j) Cassar o mandato de Membro Deliberativo ou Administrativo;
- k) Atender solicitação, em grau de recurso, que envolva punição imposta;
- l) Transigir, comutar, perdoar ou conceder anistia a sócio punido;
- m) Efetuar a atualização Estatutária Teceana com a presença de mais de 50% do número de Membros Efetivos;
- n) Controlar o número de sócios do Clube;
- o) Alterar as mensalidades, jóias, taxas ou qualquer outra cobrança exigida;
- p) Decidir em grau de recurso, sobre a filiação ou desfiliação do Clube de outras Entidades;
- q) Cobrar, da Comissão Fiscal, o exame dos livros e documentos do Clube;
- r) Conceder títulos de Sócio Grande Benemérito, Benemérito, Proprietário, Patrono e Honorário;
- s) Revogar decisões do Conselho Administrativo quando necessário;
- t) Propor ao Conselho Superior, a Dissolução ou Fusão do Clube.
Art. 61
Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
- a) Abrir, numerar e rubricar os livros dos Conselhos Administrativo e Deliberativo;
- b) Expedir e assinar, com o Presidente Administrativo, os títulos que lhe cabem;
- c) Compor a mesa da Assembleia Geral, quando não figurar em Chapa para reeleição.
Art. 62
Quando o número de Conselheiros Efetivos passar a ser menor que o apresentado na chapa eleita, imediatamente tem que ser providenciada a volta dos que estão à mercê do Conselho Administrativo para o devido recompletamento.
Art. 63
Qualquer matéria decidida pelo Conselho Deliberativo só poderá ser renovada perante o mesmo ou outro futuro, após a decorrência de 1 (hum) ano.
Art. 64
Nada impede que um Conselheiro Grande Benemérito ou Benemérito figure em chapa que componha um Conselho Deliberativo, deste fazendo parte.
Seção III - Do Conselho Administrativo
Art. 65
O Conselho Administrativo é o poder executivo do Clube agindo como mandatário dos Conselhos Superior e Deliberativo. A princípio, a duração do seu mandato é de 02 (dois) anos.
Art. 66
O Presidente e Vice-Presidente de Interesses Gerais do Conselho Administrativo, a princípio, são eleitos conforme especificação em chapa do Conselho Deliberativo.
Art. 67
O Conselho Administrativo será composto de:
- Presidente;
- Vice-Presidente de Interesses Gerais;
- Vice-Presidente de Interesses de Secretaria;
- Vice-Presidente de Interesses Financeiros;
- Vice-Presidente de Interesses Sociais;
- Vice-Presidente de Interesses Culturais;
- Vice-Presidente de Interesses Desportivos Terrestres;
- Vice-Presidente de Interesses Desportivos Aquáticos;
- Vice-Presidente de Interesses Patrimoniais;
- Vice-Presidente de Marketing.
Art. 68
Ao Conselho Administrativo compete:
- a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Teceano, normas e regulamentos;
- b) Admitir, licenciar e punir sócios, bem como rejeitar candidatos ao quadro social;
- c) Aplicar pena disciplinar ao sócio infrator;
- d) Autorizar despesas com compras, serviços ou contratos de valor nunca ultrapassante a 100 (cem) pisos salariais;
- e) Propor ao Conselho Deliberativo a concessão de títulos;
- f) Examinar, discutir e deliberar assuntos da administração;
- g) Solicitar reunião dos Conselhos Deliberativo ou Superior;
- h) Filiar ou desfiliar o Clube de outras Entidades, com anuência do Conselho Deliberativo.
Art. 69
Ao Presidente do Conselho Administrativo compete:
- a) Representar o Clube em juízo ou fora dele;
- b) Nomear delegados ou representantes do Clube;
- c) Autorizar despesas ordinárias miúdas de pronto pagamento;
- d) Executar as deliberações dos outros Conselhos Teceanos;
- e) Publicar as contas e relatórios financeiros;
- f) Assinar os títulos de sócio Proprietário;
- g) Receber auxílio, donativos e subvenções;
- h) Assinar com o Vice-Presidente de Interesses de Secretaria as carteiras de frequência;
- i) Assinar com o Vice-Presidente de Interesses Patrimoniais escrituras de compra e venda;
- j) Procurar manter uma política social satisfatória ao Clube;
- k) Atender os esclarecimentos solicitados pelos Conselhos Deliberativo e Superior;
- l) Cobrar das Vice-Presidências administrativas seus regulamentos internos;
- m) Nomear, conceder demissões, exonerar ou licenciar Diretores, Vice-Presidentes e Funcionários;
- n) Indicar nomes para comporem as Vice-Presidências;
- o) Resolver casos omissos neste Estatuto, que reclamem solução urgente;
- p) Manter perene contato com todas as seções da administração;
- q) Fixar com o Vice-Presidente de Interesses Desportivos o número de atletas.
Parágrafo Único – Em caso de afastamento definitivo do Presidente, com mais de 30 (trinta) dias para o final do mandato, assumirá o Vice-Presidente de Interesses Gerais tendo como Vice o Vice-Presidente de Interesses da Secretaria, aguardando que, no prazo de até 30 (trinta) dias, aconteça eleição e posse do novo Vice-Presidente de Interesses Gerais.
Art. 70
Ao Vice-Presidente de Interesses Gerais compete:
- a) Substituir o Presidente do Conselho Administrativo e demais Vice-Presidentes em seus impedimentos;
- b) Assessorar a Presidência Administrativa em suas funções e representações.
Art. 71
Ao Vice-Presidente de Interesses de Secretaria compete:
- a) Secretariar as seções (reuniões) do Conselho Administrativo, lavrando as respectivas atas;
- b) Assinar, com o Presidente Administrativo, as carteiras de associados;
- c) Superintender todos os serviços da Secretaria.
Art. 72
Ao Vice-Presidente de Interesses Financeiros compete:
- a) Arrecadar, pagar e escriturar as despesas, apresentando à Comissão Fiscal o balancete mensal;
- b) Apresentar, até a primeira quinzena de maio, o balancete geral do período da gestão;
- c) Assinar com o Presidente Administrativo, os documentos de ordem financeira;
- d) Depositar no banco toda importância que ultrapasse 5 (cinco) pisos salariais;
- e) Fiscalizar, controlar e dirigir os serviços do bar e restaurante.
Art. 73
Ao Vice-Presidente de Interesses Sociais compete:
- a) Organizar os programas mensais do setor social;
- b) Superintender e fiscalizar todas as reuniões sociais.
Art. 74
Ao Vice-Presidente de Interesses Culturais compete:
- a) Superintender, organizar e zelar pela biblioteca;
- b) Promover festas cívicas, palestras, exposições e teatros;
- c) Elaborar e dirigir o boletim interno do Clube;
- d) Promover tudo o que se relacione com cultura.
Art. 75
Ao Vice-Presidente de Interesses Desportivos Terrestres compete:
- a) Superintender a prática dos esportes terrestres;
- b) Organizar equipes esportivas para os campeonatos e torneios amistosos;
- c) Fiscalizar os treinos mantendo permanente contato com todos os seus Diretores e Auxiliares;
- d) Zelar pela apresentação e conservação do campo de futebol society, quadra de cimento e quadra esportiva do ginásio coberto.
Art. 76
Ao Vice-Presidente de Interesses Desportivos Aquáticos compete:
- a) Superintender a prática dos esportes aquáticos;
- b) Organizar equipes esportivas para os campeonatos e torneios amistosos;
- c) Fiscalizar os treinos mantendo permanente contato com todos os seus Diretores e Auxiliares;
- d) Zelar pela apresentação e conservação das piscinas.
Art. 77
Ao Vice-Presidente de Assuntos Patrimoniais compete:
- a) Manter em dia e em ordem o livro carga, material e bens móveis e imóveis do Clube;
- b) Superintender o almoxarifado e dirigir a conservação de todos os bens do Clube;
- c) Assinar com o Presidente Administrativo escrituras de compra e venda.
Art. 78
Ao Vice-Presidente de Marketing compete:
- a) Divulgar, difundir e propagar as obras, as festas e outros benefícios ao Clube;
- b) Manter perene contato com os outros Departamentos Teceanos;
- c) Buscar a consecução, por meio de serviços e materiais em prol do Clube.
Parágrafo 1º - As Vice-Presidências poderão dispor de Departamentos que serão regidos pelo regulamento interno de cada uma delas.
Parágrafo 2º - O Departamento Feminino é subordinado à Vice-Presidência de Interesses Sociais.
Art. 79
O Conselho Administrativo não pode apresentar em sua composição, mais de 13 (treze) figurantes da chapa do Conselho Deliberativo (exceto os Natos), buscando com isso evitar alteração do número de Efetivos desse último.
Capítulo IX - Das Reuniões
Item I - Do Conselho Superior
Art. 80
O Conselho Superior reunir-se-á:
- Ordinariamente - Bienalmente, na segunda quinzena de abril, para eleição de seu Presidente e Secretários, com convocação feita com antecedência de até 8 (oito) dias;
- Extraordinariamente - Em qualquer tempo, convocado pelo seu Presidente ou quando este atender à solicitação do Presidente do Conselho Deliberativo ou do Administrativo, com antecedência de até 3 (três) dias.
Art. 81
Eleito o Presidente do Conselho Superior, este escolherá entre os componentes deste Conselho, 2 (dois) Secretários, 1 (hum) Efetivo e outro Suplente, com anuência dos Conselheiros presentes.
Art. 82
A ausência do Presidente e/ou Secretários à reunião programada, provocará a sequência lógica de substituições, até pelo Conselheiro de matrícula mais antiga.
Art. 83
Para eleição do Presidente e indicação dos Secretários do Conselho Superior, aguarda-se 30 (trinta) minutos para formação de quorum satisfatório à votação.
Item II - Do Conselho Deliberativo
Art. 84
O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
- Ordinariamente:
- 48 (quarenta e oito) horas após sua eleição para homologar a posse;
- Trimestralmente, até o dia 15, para tomar conhecimento dos balancetes mensais;
- Bienalmente até o dia 15 de abril, para homologar a eleição do Presidente;
- Bienalmente, na segunda quinzena de abril, para deliberar sobre os nomes propostos às Vice-Presidências;
- Bienalmente no dia 01 de maio, para dar posse ao Conselho Administrativo;
- Bienalmente, na segunda quinzena de março, para fixar a data da Assembleia Geral.
- Extraordinariamente - Em qualquer tempo, por convocação do seu Presidente, por sugestão do Conselho Superior, por solicitação de sua Comissão Fiscal, do Conselho Administrativo, ou por solicitação de 2/3 de seus Membros Efetivos.
Art. 85
As convocações para as reuniões Ordinárias ou Extraordinárias serão feitas por escrito, com antecedência de, no mínimo, 8 (oito) ou 3 (três) dias, respectivamente.
Art. 86
Em reunião do Conselho Deliberativo, só os Conselheiros considerados Efetivos, no momento, e os Natos, têm direito a voto.
Art. 87
As reuniões do Conselho Deliberativo são de caráter reservado.
Art. 88
Quando a reunião Ordinária do Conselho Deliberativo não apresentar quorum satisfatório até 60 (sessenta) minutos após a hora marcada, automaticamente passará a Extraordinária, constituindo quorum 30% (trinta por cento) do número de Efetivos.
Art. 89
Por ocasião das reuniões do Conselho Deliberativo, são imprescindíveis as presenças dos Presidentes do Conselho Administrativo e das Comissões, bem como seus respectivos Tesoureiros.
Art. 90
A ausência do Presidente e/ou Secretário à reunião programada, provocará a sequência lógica de substituições, até pelo Conselheiro de matrícula mais antiga.
Item III - Do Conselho Administrativo
Art. 91
O Conselho Administrativo reunir-se-á:
- Ordinariamente – Uma vez por semana, para tratar de assuntos de interesses diários normais do Clube;
- Extraordinariamente – A qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de outro Conselho.
Art. 92
O Diretor, quando convocado, toma parte da reunião constituindo quorum e com direito a voto em matéria que não seja de seu Departamento ou de seu interesse pessoal.
Art. 93
As reuniões são de caráter reservado. Posteriormente será externado o que for de interesse geral social.
Capítulo X - Das Condições de Votar e Ser Votado
Art. 94
Quando em Assembleia ou dentro dos Conselhos Teceanos, estará habilitado ao voto e a ser votado o sócio que:
- a) Estiver quite socialmente com o Clube;
- b) For maior de 18 (dezoito) anos, contando com, no mínimo, 2 (dois) anos de matrícula e estado efetivo social Teceanos;
- c) For integrante das categorias sociais teceanas constantes no Art. 4º;
- d) De nacionalidade estrangeira, esteja radicado há mais de 5 (cinco) anos no Brasil;
- e) Não encontrar-se licenciado, do Clube;
- f) Não se encontrar desligado, suspenso ou licenciado.
Parágrafo Único – Quando militando vida política como candidato ou em exercício de Mandato Executivo ou Legislativo, o sócio não está em condições de ser votado, mas pode votar.
Art. 95
Torna-se inelegível o sócio que dilapidar as finanças do Clube ou que estiver em procedimento apuratório de irregularidades em qualquer dos Conselhos.
Art. 96
O sócio suspenso, desligado ou licenciado, até a data limite para entrada da chapa candidata à eleição, nela não pode constar.
Capítulo XI - Da Assembleia Geral
Art. 97
A Assembleia Geral constitui Órgão Soberano do Clube e se reunirá mediante convocação, por escrito, publicada na imprensa local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 98
A Assembleia Geral será:
- Ordinária – Mediante convocação feita pelo Conselho Deliberativo, bienalmente, na primeira quinzena de abril para eleição ou reeleição de Componentes do(s) Conselho(s) Deliberativo e Administrativo;
- Extraordinária – Mediante convocação, com ordem do dia específica, por: a) Conselho Superior; b) No mínimo 2/3 de sócios quites, habilitados ao voto, em petição justificada;
- Especial – Ocorrerá por: a) Proposta formulada pelo Conselho Deliberativo para Fusão ou Dissolução do Clube; b) Proposta apresentada por mais de 50% dos sócios habilitados ao voto.
Art. 99
Em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, somente será discutida e deliberada matéria para qual a mesma tenha sido expressamente convocada.
Art. 100
A mesa para reunião da Assembleia Geral será constituída por:
- a) Presidente e Secretários do Conselho Superior;
- b) Presidente e Secretários do Conselho Deliberativo;
- c) Presidente e Vice Presidente de Interesses Gerais do Conselho Administrativo;
- d) Funcionário(a) da Secretaria Teceana para verificação do fichário social;
- e) Fiscais indicados pelas Chapas.
Art. 101
O prazo limite para entrada/registro da chapa candidata à eleição, em Assembleia Geral, é de 30 (trinta) dias antes da data eletiva prevista na publicação em Diário Oficial (jornal) local.
Capítulo XII - Das Eleições
Art. 102
Instalados os trabalhos da Assembleia Geral para eleição, o Presidente do Conselho Superior, acompanhado de seu(s) Secretário(s), presidirá o pleito eleitoral.
§1º - O número de fiscais autorizados será de 01 (hum), para cada Chapa.
§4º - O Presidente da mesa obedecerá ao início da votação, que se prolongará pelo prazo de 3 (três) horas. Só poderão votar os sócios presentes, entregando na mesa as respectivas carteiras sociais ou identidade legal, com os recibos em dia.
§5º - O voto será secreto e as cédulas serão introduzidas em envelopes iguais em cor e dimensões, fornecidas pelo Clube, devidamente rubricadas pelo Presidente da mesa.
§7º - É facultado ao sócio Eleitor riscar o(s) nome(s) do(s) indicado(s) substituindo-o(s) por outro(s) apto(s) a ser(em) votado(s).
§8º - O sócio depositará o envelope com a cédula na urna, após assinar o livro de presença não podendo ser representado por Procurador.
§9º - O sócio possuidor do título de Proprietário em dia, terá em Assembleia Geral, direito a um voto por título, até o limite de 5 (cinco).
§10 - À exceção do sócio possuidor de títulos de Proprietário (que só vota como tal), os demais só têm direito a 1 (hum) voto.
§12 - Nas decisões de medidas dentro dos Conselhos, o Presidente em exercício exporá seu voto de Minerva no caso de empate opinativo.
Art. 103
Encerrada a votação o Presidente da Assembleia Geral determinará aos escrutinadores que procedam à apuração:
- a) Abertura da(s) urna(s) e envelopes, contando-os;
- b) Havendo cédulas diferentes, num mesmo envelope, contar-se-á voto nulo;
- c) Havendo mais de uma cédula, de igual teor, no envelope, contar-se-á 1 (hum) voto;
- d) Agrupadas as cédulas, processar-se-á a contagem;
- e) Em caso de empate, prevalecerá o votado de matrícula mais antiga;
- f) A votação será anulada caso se constate número de envelopes superior ao número de sócios que assinaram o livro de presença.
Art. 104
Terminada a apuração, o Presidente da Mesa e seu(s) Secretário(s) proclamarão os eleitos e imediatamente darão posse ao novo Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 105
Reaberta a sessão será procedida a leitura da ata e posta em discussão. Uma vez aprovada, serão anunciados todos os eleitos.
Art. 106
É importante que o(s) Fiscal(ais) indicado(s) tenha(m) seu(s) nome(s) constando na(s) chapa(s) candidata(s).
Art. 107
Por ocasião de Assembleia(s) ou dentro do(s) Conselho(s), não é permitida a votação representada por Procuração.
Art. 108
Torna-se necessária nova votação para eleger o Presidente do Administrativo Teceano, quando ocorrer sua renúncia ou outro tipo de afastamento.
Art. 109
O impedimento jurídico ou médico para ascensão do Presidente Administrativo eleito provocará a nomeação de uma Comissão provisória, indicada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 110
Face à dificuldade do fiel cumprimento de apresentação da "prestação de contas" na primeira quinzena de abril, o Presidente e o Tesoureiro Administrativos são, funcionalmente, considerados quites com o Clube, quando a documentação financeira sob suas responsabilidades até o mês de fevereiro for aprovada.
Art. 111
Por ocasião das votações ou eleições dentro dos Conselhos, é considerada encerrada a movimentação para votação, tão logo decorrido o tempo de tolerância pré-estabelecido pelos presentes.
Art. 112
Quando o Presidente do Conselho Administrativo ou do Deliberativo desejar recandidatar-se, deverá afastar-se do cargo teceano que ocupa por prazo de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data prevista para as eleições.
Art. 113
Dentro dos Conselhos Superior e Deliberativo, só constitui quorum e tem direito ao voto em suas matérias, o Membro que não estiver à disposição do Conselho Administrativo.
Art. 114
Para Deliberar, em reunião Ordinária dos Conselhos, é exigida: no Conselho Superior, a maioria de seus Membros Natos; no Conselho Deliberativo, a maioria do número de Membros Efetivos; no Conselho Administrativo, a maioria dos Membros em condições de votar.
Capítulo XIII - Do Patrimônio Social
Art. 115
O patrimônio do Clube é constituído pelos seus bens móveis, imóveis e títulos de crédito.
Art. 116
A receita do Clube compreenderá a arrecadação das mensalidades dos sócios, taxas de manutenção e admissão, cotas de sócios Proprietários, reversão de cotas abandonadas, rendas de bens patrimoniais, juros bancários, taxas de transferências de títulos de Proprietários, rendas de competições e festividades, rendas de serviços internos e eventuais, donativos, jóias, lucros do bar do Clube e aluguel de dependências do Clube.
Art. 117
Fica estipulado que 10% (dez por cento) da renda bruta mensal do Clube seja recolhida à conta corrente da Comissão de Obras, visando eventuais obras de recuperação e melhoramentos.
Art. 118
Toda e qualquer obra iniciada no Clube, desde que com recursos para tal, com projeto aprovado pelo Conselho Superior será, obrigatoriamente, continuada pelas Administrações seguintes, até sua conclusão.
Art. 119
Não é permitida a aplicação de capital de qualquer espécie com fins lucrativos, sendo tolerada a movimentação apenas quando em busca de atualização monetária.
Art. 120
Não é permitido o arrendamento do bar do Clube.
Art. 121
É vedada, em princípio, a cessão gratuita de dependências do Clube, admitindo-se apenas em favor de Entidades benemerentes, de promoção à utilidade pública e, em casos excepcionais, para o desenvolvimento/engrandecimento Municipal local.
Art. 122
A receita do Clube nele será aplicada para atendimento de suas finalidades sócio/cultural/desportivas.
Art. 123
Quando da realização de competições desportivas ou recreativas, o Conselho Administrativo poderá cobrar o ingresso aos Sócios e Dependentes, como também nos casos de excursões e serviços extraordinários.
Art. 124
Ocasionalmente, em caráter oneroso, o Conselho Administrativo poderá ceder dependências sociais teceanas, mesmo que importem em restrição ao ingresso do Sócio.
Capítulo XIV - Da Fusão e Dissolução
Art. 125
A Fusão ou Dissolução do Clube só poderá ocorrer por deliberação em Assembleia Geral Especial, para esse fim especificamente convocada.
§1º - A reunião da Assembleia se dará, em primeira convocação, com a totalidade de sócios aptos ao voto. A segunda reunião exige número superior a 2/3 de sócios habilitados ao voto, 72 (setenta e duas) horas depois.
§2º - As convocações serão publicadas na imprensa local e no Diário Oficial, com antecedência de 15 (quinze) dias.
§3º - A votação será secreta.
§4º - Somente com 2/3 do número mínimo de votos favoráveis, será considerada/aprovada a Fusão ou Dissolução.
§5º - Nessa Assembleia Especial, cada sócio Proprietário, independentemente do número de títulos, terá direito a 1 (hum) voto apenas.
Art. 126
Decidida à Fusão ou Dissolução, a mesma Assembleia (Especial), por voto secreto, elegerá por maioria simples a Comissão Liquidante composta de 10 (dez) sócios Proprietários sorteados.
§1º - O patrimônio social líquido será partilhado, proporcionalmente, ao número de títulos, entre os proprietários que já os tenham quitado integralmente.
§2º - Antes da partilha serão deduzidos 10% do valor do patrimônio líquido, destinando-o a Instituições de caridade locais.
Capítulo XV - Das Disposições Gerais
Art. 127
O Clube deve manter um claviculário com todas as chaves das fechaduras e cadeados da Agremiação, para uso emergencial.
Art. 128
O(s) cadeado(s) ou fechadura(s), até do claviculário, deve(m) ser trocado(s) toda vez que for mudado um dos detentores da(s) chave(s).
Art. 129
O Conselheiro Superior, Deliberativo ou Administrativo só é considerado como tal se quite com o Clube.
Art. 130
Qualquer iniciativa tomada pelo Conselho Administrativo que venha de encontro ao Estatuto Teceano ou Normas Constitucionais Federativas, pode ser contestada e sustada pelo Presidente do Conselho Superior ou do Deliberativo.
Art. 131
Os balancetes montados por Comissões terão suas apreciações submetidas ao Conselho Deliberativo ou Superior.
Art. 132
Os Membros dos Conselhos do Clube não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em seus nomes, quando exercidas em ato regular de gestão. Respondem sim, civilmente, pelos prejuízos que ao Clube causarem em virtude de infração às disposições deste Estatuto ou da Lei.
Art. 133
A aplicação da renda do Clube será de responsabilidade do Conselho Administrativo. Qualquer irregularidade dolosa, proveniente dessa utilização, se comprovada, será passível de ação cível ou penal.
Art. 134
Serão responsáveis pelas finanças do Clube, até o último dia do seu mandato, o Presidente do Conselho Administrativo e seu Vice-Presidente de Interesses Financeiros.
Art. 135
Não são permitidos jogos proibidos (de azar) no Clube, podendo ser praticados os oficialmente tolerados, exclusivamente entre sócios maiores de idade.
Art. 136
Não é permitida a contratação de técnico estrangeiro em desportos, exceto nos casos de autorização do Conselho Nacional de Desportos ou em serviço social.
Art. 137
Não é permitida a emissão de qualquer carteira de frequência que permita o ingresso de pessoas não habilitadas ao Clube senão àquelas enquadradas nas categorias definidas no Art. 4.
Art. 138
O arrendamento de dependência(s) do Clube, por prazo superior a 30 (trinta) dias, só pode ser concretizado com ciência do Conselho Deliberativo.
Art. 139
Os Presidentes dos Conselhos do Clube assinam os títulos de Sócios Proprietários emitidos. As carteiras são assinadas pelo Presidente e Secretário do Conselho Administrativo.
Art. 140
Os Presidentes dos Conselhos Administrativo e Deliberativo assinam os títulos de Sócios Grande Benemérito, Benemérito, Honorário e Patrono, aprovados pelo Conselho Superior.
Art. 141
Todo contrato assumido pelo Conselho Administrativo ou Comissão de Obras não pode ter seu prazo de duração ultrapassando o período de ação do Conselho ou da Comissão.
Art. 142
Todo contrato que comprometer o patrimônio móvel ou imóvel do Clube com penhora, tem que, antes de assinado, passar pelos Conselhos Deliberativo e Superior.
Art. 143
Um membro do Conselho Deliberativo ou Superior licenciado, à disposição do Conselho Administrativo em função de Vice-presidente, só poderá voltar a um daqueles Conselhos 15 (quinze) dias após sua desvinculação deste. Para a função de Diretor o prazo é de 5 (cinco) dias.
Art. 144
Por ocasião de qualquer votação, caso o número de votos nulos ou de abstenções venha ser superior à metade dos votantes legais participantes, a referida votação tornar-se-á sem efeito.
Art. 145
O Presidente do Conselho Deliberativo, sentindo necessidades de informações precisas e urgentes, convocará seus Membros à disposição "Administrativa", para comporem quorum à reunião "Deliberativa".
Art. 146
As votações dentro dos Conselhos do Clube, mormente eletivas, são de caráter secreto.
Art. 147
A atualização Estatutária, quando for necessária e conveniente, será montada e apresentada por uma Comissão com, no mínimo 8 (oito) Membros Deliberativos (Efetivos) e Superiores, em conjunto.
Art. 148
Torna-se incompatível o acúmulo funcional de qualquer Membro dos Conselhos do TCM com algum desempenho remunerado, que possa caracterizar o vínculo empregatício, dentro do Clube.
Art. 149
Os Presidentes e Secretários dos Conselhos do Clube têm que, a princípio, ser fisicamente distintos.
Art. 150
O Conselho Deliberativo, após aprovação deste Estatuto, buscará com o Conselho Administrativo informação sobre o que prescreve o §1º Art. 55 podendo, se encontrar necessidade premente, convocar Assembleia Geral para possível complementação de Conselheiros Efetivos Deliberativos.
Capítulo XVI - Das Disposições Finais
Art. 151
O Presente Estatuto, ora reformado e atualizado, foi aprovado em sessão Extraordinária do Conselho Deliberativo em 14 de fevereiro de 2006, em que altera e atualiza as disposições do Estatuto anterior.
Art. 152
O Presidente do Conselho Deliberativo, fica autorizado a rubricar todas as folhas do presente Estatuto, devendo proceder o seu Registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta Comarca para que surta os seus devidos efeitos Legais.
Art. 153
Fica eleito o Foro do município de Nova Iguaçu/RJ, como competente para dirimir quaisquer causas que envolvam o nome do Clube, dispensados os demais por mais privilegiados que sejam.
Art. 154
Este Estatuto entra em vigor a partir de 08 de março de 2006, revogadas as disposições em contrário.
Mesquita/RJ, 08 de março de 2006.
CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Presidente do Conselho Deliberativo
Membros da Comissão:
Carlos Nascimento Alexandre
Adilson Gomes Ferreira
Jorge Castor
Dr. Getúlio Sessim
Luiz Carlos Figueiredo de Carvalho
Paulo Roberto Rangel Silva
Dr. Marcos Alexandre Perez Costa
Dr. Carlos Pereira de Andrade